Art. 466 - Toda a embarcação brasileira em viagem é obrigada a ter a bordo:
1 - o seu registro (artigo nº . 460);
2 - o passaporte do navio;
3 - o rol da equipagem ou matrícula;
4 - a guia ou manifesto da Alfândega do porto brasileiro donde houver saído, feito na conformidade das leis, regulamentos e instruções fiscais;
5 - a carta de fretamento nos casos em que este tiver lugar, e os conhecimentos da carga existente a bordo, se alguma existir;
6 - os recibos das despesas dos portos donde sair, compreendidas as de pilotagem, ancoragem e mais direitos ou impostos de navegação;
7 - um exemplar do Código Comercial.
Este artigo receberá comentários em breve. Querendo, envie-nos um comentário (doutrinário, jurisprudencial, sumular ou de informativos dos tribunais) para este artigo por meio de nosso correio eletrônico:[email protected]
Precisa estar logado para fazer comentários.